- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA COM ESTEIO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DEFEITUOSA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o Juízo processante logrou fundamentar o julgado, apresentando motivação bastante com esteio no conjunto probatório produzido nos autos. II. Não se mostra viável a discussão de teses que demandam o revolvimento do lastro probatório em sede de habeas corpus, a qual deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, no bojo da ação penal cognitiva, de espectro mais amplo e aprofundado de investigação (Precedentes). III. Diante da comprovada ausência de potencialidade lesiva da arma empregada nos roubos, mostrando-se indevida a imposição da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. IV. A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. V. Deve ser reformado acórdão recorrido e a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena-base, a fim de que outra seja procedida com nova motivação, afastando-se a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, mantendo-se, no mais, a condenação. VI. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 188.321/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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