JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Regimental interposto impugnou os fundamentos da decisão monocrática. Acolhimento dos Embargos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. No mérito, o Agravo Regimental não prospera. Dirigente de sociedade de economia mista, ao praticar atos em certame público, desempenha ato típico de Direito Público, impugnável pelo remédio constitucional. Precedentes do STJ. 3. O prazo decadencial não se iniciou com a publicação do edital. O writ voltava-se ao cumprimento concreto das regras do certame. Decadência afastada. 4. Embargos de Declaração acolhidos para conhecer do Agravo Regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.195.927/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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