- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 13/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. 1 - Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2 - O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3 - O mandado de segurança é via adequada para atacar ato de dirigente de sociedade de economia mista relativo a concurso público. 4 - Insurgindo-se o mandamus contra a exclusão do candidato do certame em razão de não ter sido apresentado documento essencial no momento da posse, a partir desse ato se dá o início do prazo decadencial para a impetração. 5 - A falta de particularização do dispositivo legal tido por malferido obstaculiza o enfrentamento das alegações trazidas no recurso especial, incidindo o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.022.045/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 13/6/2012.)
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