- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4°, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor - URV, pois são parcelas de natureza jurídica diversa 2. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa evidente do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3. Se for condenada a Fazenda Pública, é perfeitamente aplicável o art. 20, § 4°, do CPC. Para esse mister, o magistrado deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). (AgRg no REsp n. 1.208.462/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.