- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 10/02/2011
ADMINISTRATIVO. URV. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações em que se discute a conversão de vencimentos em URVs, nos termos da Lei nº 8.880/1994, aplica-se a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Precedentes: AgRg no Ag 1.295.168/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1.7.10; AgRg no REsp 1.102.984/SP, Rel. Ministro Celso Limongi, DJe 19.4.10; AgRg no REsp 1.149.481/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 29.3.10. 2. "Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.9.09, recurso submetido à sistemática do artigo 543-C) Precedentes: AgRg no REsp 1.202.611/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27.10.10; Ag 1.333.488/MG, Rel. Min. Cesar Rocha, DJe de 04.11.10; REsp 1.194.771/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03.12.2010; REsp 1.210.016/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.11.10; REsp 1.213.448/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.11.10; AgRg no REsp nº 1.174.514/MG, Rel. Min Og Fernandes, DJe de 22.11.10;AgRg no REsp 1.042.488/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; REsp 1.190.311/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.06.10. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.204.687/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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