JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N.os 11.722/95 E 12.397/97, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DE MARÇO DE 1995 E AGOSTO DE 1997. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL, NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A real intenção do Recorrente é a modificação da decisão monocrática, que acolheu os embargos de declaração opostos, razão pela qual, em face dos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. A análise da aplicabilidade, ou não, das Leis Estaduais n.os 11.722/95 e 12.397/97, respectivamente, a partir de março de 1995 e agosto de 1997 implicaria, necessariamente, a interpretação da mencionada legislação local, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no Ag n. 1.225.602/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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