JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 14/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ÍNDICE DE FEVEREIRO DE 1995. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nos 11.722/1995 E 12.397/1997. SÚMULA 280/STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A eg. Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 14/10/2011, em sede de aplicação do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação do Município de São Paulo (Leis nos 11.722/1995 e 12.397/1997) e seus reflexos no cálculo do percentual devido envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local (Súmula 280/STF). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.099.480/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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