- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/11/2012, p. 21/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS N. 11.722/1995 E 12.397/1997. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ADOÇÃO DA MESMA TESE JURÍDICA PELOS ARESTOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, quando não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção, quando da apreciação do REsp n. 1.217.076/SP, julgado sob o rito das causas repetitivas, firmou o entendimento de que "a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF". 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando os acórdãos confrontados adotam a mesma tese jurídica. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAg n. 1.372.536/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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