- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 09/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (28 KG DE COCAÍNA). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida à apreciação do Tribunal Estadual, fica esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. A natureza e a grande quantidade de droga apreendida - mais de 28 quilos de cocaína -, é circunstância suficiente para justificar a denegação da ordem, pois o comércio ilícito de tão elevada quantidade de entorpecente demonstra a maior periculosidade social do acusado de forma a permitir a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 168.409/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 9/4/2012.)
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