JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI ESTADUAL N. 2.730/89, DO ESTADO DE SERGIPE. FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - FINATE. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS AGENTES FISCAIS E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 266/STF. 1. O mandado de segurança não é a via adequada para se aferir a ocorrência ou não de prejuízo concreto à imparcialidade de órgão julgador na seara administrativa fiscal (desvio de finalidade) decorrente da aplicação da Lei Estadual n. 2.730/89, que criou o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, financiado pela arrecadação de multas fiscais em autos de infração e que tem participação na composição da remuneração dos agentes da Administração Tributária Estadual. 2. Segundo o enunciado n. 266, da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra a lei em tese". 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 27.656/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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