JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO EM 120 MESES. DECRETO ESTADUAL QUE LIMITA TAL PRAZO A 60 MESES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual a empresa impetrante combate em caráter genérico e abstrato disposições contidas em decreto estadual que limita parcelamento tributário a 60 meses, ao argumento de que lei estadual permite o fracionamento em até 120 meses. 2. Não há prova pré-constituída de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na mencionada legislação, tivesse infirmado o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração ou de indeferimento de pedido administrativo. 3. A alegação de que a Administração Tributária fluminense está instruída a não formalizar pedidos de parcelamento de 120 meses não veio acompanhada da respectiva prova pré-constituída. Frise-se que essa apontada violação ao direito de petição devia ser deduzida em demanda própria, a fim de elucidar, inclusive, os motivos pelos quais o fisco estadual, in concreto, não receberia pedido administrativo com a aludida pretensão. 4. Incide, na espécie, a Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.112/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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