JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA IMPETRADA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 266 DO STF. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a promulgação da Lei estadual n. 12.497/06 em razão da revogação por ela promovida da Lei estadual n. 610/50, que autorizava o Governo do Estado a instituir um serviço especial de assistência aos médicos, delegando sua execução à associação recorrente. 2. O acórdão recorrido indeferiu a inicial por se tratar o mandado de segurança via inadequada para atacar lei em tese. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Lei estadual n. 610/50, apesar de antiga, não encontrava-se revogada quando da entrada em vigor da Lei estadual n. 12.497/06, de modo que a lei revogadora (a mais recente) produz efeitos concretos - não caracterizando, pois, lei em tese -, ao impedir que permanecesse existente o serviço de assistência aos médicos mediante a cobrança de uma "taxa de assistência". 4. A adotar-se o entendimento sufragado na tese recursal, toda e qualquer lei posterior, mesmo as que não contivessem cláusula de revogação expressa, poderia e deveria ser considerada como lei de natureza concreta, justamente porque um dos efeitos produzidos por qualquer norma é a revogação, ainda que tácita (ou seja, a despeito de inobservada a previsão do art. 9º da Lei Complementar n. 95/98), das normas anteriores com ela manifestamente incompatíveis - aplicação do critério temporal de resolução do conflito de normas. 5. Ora, se toda e qualquer lei tem ao menos este efeito - e, sobre isto, não há dúvidas hermenêuticas -, o Verbete n. 266 do Supremo Tribunal Federal seria inconclusivo ou, inclusive, despiciendo, porque não haveria espécie de lei que não detivesse efeitos concretos. 6. A revogação expressa da lei anterior pela lei anterior não tem o condão de caracterizar este último diploma normativo como lei de efeitos concretos pois, quanto ao efeito revocatório, tem-se caso de previsão abstrata (expressa ou tácita) e geral, de maneira que o objetivo da impetração, de fato, esbarra no já mencionado óbice sumular. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 31.413/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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