- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA 266/STF). INOCORRÊNCIA. 1. O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE - SINDISPLAC impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, consistente na cobrança da contribuição para a previdência social instituída pela Lei Complementar Estadual nº 08/05. 2. Em observância à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, é induvidoso que se considera descabido mandado de segurança impetrado contra lei em tese, ou seja, não se admite a utilização do writ constitucional na hipótese em que o autor não indica qualquer circunstância concreta que corresponda a uma lesão (ou ameaça) ao direito que se pretende resguardar. 3. No caso dos autos, a insurgência do sindicato recorrente não se direciona de maneira abstrata e isolada contra a Lei Complementar Estadual nº 08/05, pois há uma situação jurídica substancial e de contornos concretamente definidos, representada pelo efetivo desconto da contribuição social sobre proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas. Diante dessa materialidade, não há que se cogitar de impetração contra lei em tese. 5. A declaração de inconstitucionalidade não integra o pedido principal, revestindo-se da qualidade de matéria prejudicial a ser apreciada incidentalmente, o que, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, não importa usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Superados os óbices erigidos pela Corte de origem para extinguir o feito com base no enunciado da Súmula 266/STF, devem os autos retornar à origem para que se dê prosseguimento ao exame do mandado de segurança. 7. Recurso ordinário provido. (RMS n. 23.306/AC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
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