JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem expressamente asseverou que o termo de acordo celerado entre a Administração e o autor tem por finalidade a reparação de quaisquer espécies de indenização decorrentes da atuação estatal na época da ditadura militar. Desse modo, para se acolher a tese recursal do autor da ação, segundo a qual a quantia que recebeu por causa do acordo em nada se relaciona com o pedido contido nos autos, com a consequente alteração do acórdão recorrido, seria necessário um reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, face ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão do critério de equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fins de distribuição da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ, por depender da revisão do contexto fático-probatório do caso concreto. 5. No que tange à malversação dos arts. 17 e 18 do CPC, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação de multa por litigância de má-fé pela instância ordinária não pode ser revista por esta Corte. Isto porque a cominação da penalidade envolve considerações acerca das condutas processuais da parte na origem, cujo reexame esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Recurso especial da União não conhecido e recurso especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.176.966/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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