- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/10/2010, p. 16/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial, no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese." (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V). 3. O aresto embargado não teve o mérito recursal, pois para a Primeira Turma, na hipótese dos autos, "a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ" (fl. 842 - grifo meu). 4. Por sua vez, os acórdãos paradigmas tiveram o mérito recursal apreciado; porquanto, a Segunda Turma entendeu que, quando fixados honorários advocatícios em valores irrisórios ou exorbitantes, a jurisprudência do STJ tem admitido a redefinição do quantum estabelecido, sem que isso implique reexame de matéria fática. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.075.264/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 8.10.2009; AgRg nos EREsp 724.111/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.6.2010. 6. Não cabe, em embargos de divergência, analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 853.731/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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