JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
24/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto não viola tal dispositivo, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame. 2. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não houve dano moral a ser reparado, uma vez que a recorrente foi acometida por um mero desconforto, um incômodo. O ato, ainda que falho do INSS, não lhe projetou, objetivamente e de modo concreto, constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implicasse a sua degradação no meio social. 3. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário do que foi decidido pelo acórdão recorrido, requer nova incursão no campo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. É inviável a análise de matéria constitucional na via recursal eleita. Isso porque, nos termos do art. 105, III, da CF de 1988, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Precedentes. 5. Os óbices acima apontados, inviabilizam, também, o seguimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.177.679/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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