- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 31/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI 6.766/79. NÃO OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE LAUDO PERICIAL ILEGAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No recurso especial a parte recorrente afirma violação do disposto no artigo 485,V, CPC, 42 da Lei 6.766/79 e 5º do Decreto-Lei 271/67, ao fundamento de que teria havido violação do princípio da justa indenização. Fundamenta, em síntese, que ao decidir pelo valor médio entre aqueles alcançados pelo laudo pericial e aqueles postos no parecer do assistente técnico, o princípio da justa indenização teria sido infringido, já que, "o laudo pericial encontrava-se maculado pois assentado em falsa premissa - a do loteamento hipotético, não poderia ser utilizado sequer como base de valor médio. O correto seria a sua rejeição". 2. O acórdão recorrido considerou como válido o fundamento do perito judicial que estabeleceu como loteado (loteamento hipotético) gleba bruta de terra, afrontando o disposto no artigo 42 da Lei 6.766/79, porquanto a adoção da média aritmética entre os valores indicados no laudo do perito judicial e no parecer do assistente não é técnica compatível com as determinações impostas pelo artigo 12 da Lei 8.629/1993, nem com o princípio constitucional da justa indenização. 3. Assim, a fixação do valor da indenização, nas desapropriações, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado." 4. Pela simples leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a litigância de má-fé, visto não ter havido demonstração da existência de dolo, sendo evidente que a parte só poderia socorrer-se da ação rescisória para o fim de desconstituir o assentado pelo acórdão impugnado. Tanto assim que a ação rescisória tem procedência. A configuração da má-fé e da intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária não se dá com a mera propositura da ação rescisória, motivo precípuo para a aplicação da multa pela Corte a quo. Afasta-se, portanto, a multa imposta com amparo no art. 17, do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.193.549/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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