- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO. ESTAÇÃO. TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO. LOTEAMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. DEMANDA EXTERNA. LIMITE. PRAZO ÂNUO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. ART. 437 DO CPC. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROJETO APROVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. FATOR. INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO. ART. 42 DA LEI 6.766/1979. 1. À suspensão processual de que trata o art. 265, inciso IV, alínea "a", do CPC, aplica-se o prazo ânuo previsto no seu § 5.º, hipótese legal à qual se amolda o presente caso concreto em que determinada a suspensão primeiramente em 24.09.2008 e, depois, em 03.08.2011. 2. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas de outros precedentes judiciais. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. In casu, em que pese o Tribunal da origem haver decidido pela correção do trabalho pericial mediante o exame dos elementos e métodos utilizados pelo técnico do juízo, não apresentou a fundamentação legal relativamente a isso, que, para o caso específico, tanto pode ser a codificação processual civil quanto, por exemplo, o Decreto-Lei 3.365/1941, tornando inviável reconhecer o prequestionamento implícito. 5. Para fins de indenização decorrente de desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis os terrenos ainda não vendidos, ainda não compromissados, ou aqueles que sejam objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Inteligência do art. 42 da Lei 6.766/1979. 6. A esse registro não é equivalente o simples contrato de parceria para estudo da viabilização do loteamento, ainda que celebrado perante tabelião e mediante escritura pública, pois a regra do art. 42 da Lei 6.766/1979 deve ser interpretada conjuntamente com o restante do texto legal, de forma que a validade do loteamento está atrelada ao registro imobiliário, no prazo de cento e oitenta dias, do projeto de loteamento ou desmembramento devidamente aprovado por órgão público municipal competente (art. 18). 7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (REsp n. 877.489/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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