JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual afastou a repetição dos valores indevidos. Apenas entendeu o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente. 2. A declaração de inconstitucionalidade de lei que institui contribuição previdenciária é suficiente para justificar a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Precedentes: REsp 1.059.771/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.06.09; REsp 1.186.727, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.05.10 e REsp 1.059.556/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.06.08. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.269.522/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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