JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM VAGA OCUPADA POR COMISSIONADO. 1. Oos órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Em relação a suposta violação dos artigos 128, 460, 468 e 472 do Código de Processo Civil - CPC - asseverando o recorrente a impossibilidade de nomear o recorrido de imediato, em razão de haver candidatos melhores classificados do que ele -, não há relação entre os dispositivos de lei indicados e a argumentação recursal, razão pelo qual não há como ser conhecido tal pedido, devido à impossibilidade da exata compreensão da controvérsia no ponto. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia. 3. É incabível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando esta implicar em inclusão em folha em pagamento. No entanto, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, no caso, trata-se de decisão que determina a dispensa de servidor comissionado para nomear outro concursado, sendo assim, não há inclusão de despesas na folha de pagamento, e sim, mera substituição do servidor a perceber despesa já prevista. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.234.743/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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