JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
05/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO POR CONCURSADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO QUANTO À INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO JÁ REGULARMENTE ADMITIDO E PROCESSADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE QUE A VEDAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA SE RESTRINGE AS HIPÓTESES DO ART. 5.° DA REVOGADA LEI 4.348/64. SÚMULA 282/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. No caso em concreto, o agravo interposto pela parte recorrente em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial prolatada pelo Tribunal a quo foi provido, sendo que, portanto, o recurso especial fora devidamente admitido. Assim, não há que se falar em argumentos relacionados à admissibilidade ou não do recurso especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa nesta espécie. Portanto, é descabida a alegação de que tenha incidência, na espécie, a Sumula 292/STF tendo em vista que o recurso especial, em sua integralidade, foi admitido e regularmente processado. 2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegada ofensa aos artigos 14, § 3.° da Lei 12.016/09 e 2.°-B, da Lei 9494/97, frente ao entendimento jurisprudencial de que a vedação à execução provisória se restringe as hipóteses do art. 5.° da revogada Lei 4.348/64. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Em nenhum momento, na decisão agravada, foi consignado que a falta de prequestionamento dos artigos 468 e 472 seria fundamento suficiente para obstar a subida do recurso especial, incidente, nesta espécie, a Súmula 284/STF porquanto ter se tornado impossibilitado estabelecer os limites da controvérsia quanto a este tocante. Muito pelo contrário, frisa-se novamente, o recurso especial em análise fora recebido em sua integralidade, conforme decisão de admissibilidade constante à fl. 541 dos autos. 4. É incabível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando esta implicar em inclusão em folha em pagamento. No entanto, conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, no caso, trata-se de decisão que determina a dispensa de servidor comissionado para nomear outro concursado, sendo assim, não há inclusão de despesas na folha de pagamento, e sim, mera substituição do servidor a perceber despesa já prevista. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.304.539/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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