JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE PELO PREENCHIMENTO ABUSIVO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. I - Não se tem por configurada a violação dos arts. 515, § 1º, e 535, II, do CPC, quando o Acórdão recorrido, julgando a causa, dá aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie. II - É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.084.489/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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