- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 30/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAGAMENTO DIVIDENDOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A condenação ao pagamento dos dividendos decorre do próprio direito reconhecido de subscrição das ações. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.165.954/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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