- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA PEDIDO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS DELIBERADOS EM ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos à decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não se conhece do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ. 4. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ. 5. Evidencia-se que a parte recorrente não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. 6. Embargos declaratórios recebidos como Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 750.782/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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