JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 13/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO VENCIDO DO IPERGS COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 170 DO CTN E 78, § 2º, DO ADCT. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o poder liberatório dos precatórios vencidos e não pagos na forma do § 2º, do art. 78 do ADCT deve ser interpretado em consonância com o art. 170 do CTN, o qual impõe que a compensação seja processada na forma e nos limites estabelecidos por lei. Nesse sentido: AgRg no REsp 1213544/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 16/02/2011; AgRg no Ag 1352105/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011; AgRg no Ag 1089465/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2009; AgRg no Ag 1174142/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 28/10/2009. 2. No caso concreto, não se enquadrando o crédito na sistemática prevista no art. 78, § 2º, do ADCT, e considerando que inexiste lei autorizativa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul (ressalte-se que a Lei Estadual 12.290/2004 revogou o mecanismo de compensação previsto na Lei 11.472/2000), a compensação pretendida ? crédito de precatório vencido (de natureza alimentar) com débito relativo a ICMS ? contraria a regra prevista no art. 170 do CTN. 3. Ademais, a pretensão de oferecer precatório do IPERGS para pagamento de débito de ICMS - cujo credor é o Estado do Rio Grande do Sul - não pode ser acolhida por esta Corte, seja porque o precatório não é dinheiro, mas sim direito de crédito, seja porque, no que tange à compensação, esta Corte já se manifestou no sentido de que esta não pode ocorrer quando o pagamento for devido à pessoa jurídica distinta daquela que emitiu o precatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.410.500/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.)
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