JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
25/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO QUE SE VOLTA APENAS CONTRA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ANTES DE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 34, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação direta objetivando a expropriação do imóvel, declarado de utilidade pública, com vistas à implantação do empreendimento rodoviário "Nova Tamoios - Trecho Contornos". II - A ação foi julgada procedente no juízo de primeiro grau, sendo homologado o acordo em relação ao preço da desapropriação e expedido o Mandado de Averbação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do DER/SP, deliberando no sentido de determinar que os 20% (vinte por cento) não levantados do montante da indenização permanecessem depositados em juízo, até que fosse resolvida a dúvida sobre o domínio do imóvel. III - Conforme estabelecido na decisão vergastada, no que trata da alegação de violação do art. 34 do Decreto Lei n. 3.365/1941, constata-se assistir razão à parte agravada, porquanto o aresto recorrido adotou entendimento dissonante com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que, havendo dúvida razoável e plausível acerca do domínio do imóvel e fundada em documentos não desconstituídos de plano, impõe se aguardar a solução da dúvida do domínio para que se permita o levantamento do depósito por quem de direito. IV - Nesse sentido, vê-se que o próprio decisum recorrido, proferido pela instância de origem, faz indicação de haver dúvidas acerca da titularidade do imóvel, invocando o referido dispositivo do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a uma, porque não rechaçou de pronto a possibilidade de o recorrente ser o titular do domínio, tanto assim que lhe deferiu o pedido de ingresso como terceiro interessado na lide, a duas, porque, como medida acautelatória, determinou que os 20% (vinte por cento) da indenização não levantados pelos recorridos permanecessem em depósito judicial. No entanto, entendeu pela impossibilidade de ressarcimento. A propósito: AgRg no REsp 1.179.424/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/8/2014; AgRg no REsp 461.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/5/2015 e AgRg no REsp 461.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgamento em 12/05/2015, DJe 18/05/2015. V - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.688.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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