- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 21/11/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DO ESTADO DE LEVANTAR PRECATÓRIO. DÚVIDA NA TITULARIDADE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1964. QUANTIA DEVERÁ PERMANECER DEPOSITADA EM JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de dúvida sobre a titularidade do imóvel objeto da ação de desapropriação justifica o depósito em juízo da quantia indenizatória até a definição do domínio do bem, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1964. 2. Se o particular, mesmo após trânsito em julgado da ação de desapropriação, não puder realizar o levantamento da quantia, nos casos de dúvida fundada quanto ao domínio do bem, também não convém autorizar que o ente público utilize-se do respectivo precatório e da quantia nele depositada, especialmente no presente caso em que o recurso especial manejado pelo Estado nos autos principais não foi admitido na origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o deferimento de ordem judicial para sobrestar o pagamento de determinado requisitório não impede o pagamento dos demais precatórios devidos pelo ente público, inexistindo, no caso, ofensa à observância da ordem cronológica de pagamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 1.720/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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