- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO NOS AUTOS ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO, A POSSIBILITAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA DEPOSITADA EM JUÍZO. PRETENSÃO MANIFESTADA NO APELO RARO QUE DEMANDA A REANÁLISE DOCUMENTAL E PROBATÓRIA DOS AUTOS, PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO LOCAL QUE ENTENDEU NÃO ESTAR DEMONSTRADA A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO POR PARTE DA AGRAVANTE. PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. Pretensão cifrada ao tema de levantamento de quantia indenizatória depositada em juízo, decorrente de procedimento de desapropriação. 2. A Corte Bandeirante, mediante a análise da documentação acostada aos autos, verificou inexistir o registro da propriedade em nome dos expropriados, bem como também inexistir compromisso de compra e venda, não sendo, ainda, tal lacuna suprida com o documento de fls. 58, denominado transferência de direitos. 3. Com efeito, o aresto anotou que, na própria petição copiada a fls. 202/203 consta que não houve registro da propriedade em nome dos expropriados, não havendo sequer em nome dos mesmos compromisso de compra e venda não inscrito, a tanto não equivalendo a "transferência de direitos" copiada a fls. 58, lacuna que juridicamente não pode ser suprida com a simples expedição de ofício ao Cartório de Imóveis, como pretendido (fls. 240). 4. Desta maneira, bem se vê que decisão denegatória desta Corte Superior, de fls. 290, contemplou, de maneira correta, o óbice recursal especial, consistente na impossibilidade de revisão fático-probatória, porquanto, para a reforma do acórdão recorrido, na forma pretendida pelas partes agravantes, é imprescindível a reanálise da documentação constante dos autos, a fim de se aferir a comprovação da titularidade do domínio do imóvel expropriado; inarredável a aplicação da Súmula 7/STJ ao presente caso. 5. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a interpretação do art. 34 do Decreto-lei 3.665/1941, o qual possibilita à parte interessada a utilização das vias ordinárias para o reconhecimento da propriedade e posterior levantamento do montante depositado em função da desapropriação. 6. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.249.901/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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