- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 28/03/2011
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5. IMPROVIMENTO. I. Inviável o inconformismo atinente à taxa de emissão de boleto, matéria que não foi tratada pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidem, no particular, as Súmulas n. 282 e 356-STF. II. Verifica-se que restou consignado no voto condutor da apelação cível, que o contrato discutido não prevê expressamente a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (1.963-17/2000). Tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7-STJ. III. Demover o fundamento do aresto estadual de que a comissão de permanência não foi contratada demandaria reexame de cláusula contratual de impossível tentame por meio do recurso especial (Súmula n.5/STJ). Ressalte-se que a cobrança da parcela só é possível quando há avença, não se tratando de fato notório. II. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.188.207/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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