JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
25/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 25/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPLANTAÇÃO DE USINAS DE GERAÇÃO DE ELETRICIDADE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS E RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE MERA EXTENSÃO DAS INSTALAÇÕES JÁ EXISTENTES. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/ STF. 1. Não há violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta de forma fundamentada a respeito de todos os pontos necessários ao deslinde da questão, apenas não adotando a tese do recorrente, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos indicados pelas partes quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. 2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivo constitucional (arts. 24, VI, §§ 1º e 2º, 225, § 1º, IV, da CF), tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88. 3. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, entendeu que as instalações da recorrente não se enquadram nas hipóteses em que a Lei Estadual n. 1.356/88 prevê a possibilidade de dispensa de elaboração dos estudos de impacto ambiental. 4. Entender de modo distinto do que ficou apurado nos autos demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é permitido na sede do recurso especial, em face do empecilho consubstanciado na Súmula 07/STJ. 5. Ademais, verifica-se que o direito do recorrente está embasado em lei local (Lei Estadual n. 1.356/88), sendo certo que descabe a esta Corte a análise da matéria, nos termos da Súmula 280/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.724/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 18/05/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribun…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/04/2011

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as te…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/05/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LICENÇA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. BENS DA UNIÃO. ZONA COSTEIRA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGOS 20, VI E VII; 23, III, VI E VII; 24, VI, E 225, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INATACADOS POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. RESOLUÇÕES N. 312/2002 E 237/1997 DO CONAM…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 16/02/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que a origem deci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.