- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 02/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LICENÇA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. BENS DA UNIÃO. ZONA COSTEIRA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGOS 20, VI E VII; 23, III, VI E VII; 24, VI, E 225, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INATACADOS POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. RESOLUÇÕES N. 312/2002 E 237/1997 DO CONAMA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE ESPECIAL. 1. No tocante à violação aos art. 535, I, do CPC, a recorrente limitou-se a apresentar razões genéricas sobre a negativa desse dispositivo e não indicou de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF, que assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O acórdão a quo assentou sua compreensão sobre o tema com base em fundamentos de caráter eminentemente constitucional (arts. 20, VI e VII; 23, III, VI e VII; 24, VI, e 225, § 4º da Constituição Federal); não tendo sido manejado também recurso extraordinário, aplica-se à espécie o enunciado n. 126 das súmulas do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. O acórdão regional se fundamenta, também, em suas razões de decidir, em resoluções (Resoluções n. 312/2002 e 237/1997 do CONAMA) e, tendo em vista que esses atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, torna-se inviável a análise do recurso especial nesse contexto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.083.375/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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