- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 25/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental ao entendimento de que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ação consignatória não é a via processual adequada para obter parcelamento de débito tributário. 3. A teor do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisão proferida monocraticamente pelo Relator não se presta como paradigma para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial. 4. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.343.210/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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