- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 10/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. ISS. SERVIÇOS-MEIO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios devem ter lugar quando existente omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. In casu, a alegação genérica de omissão sem a demonstração em que ponto o julgado incorrera no vício caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Inexiste contradição quando se verifica que a divergência jurisprudencial alegada traz paradigma com base fático-probatória diversa da do caso em apreço. A ausência de similitude fática entre os julgados não é servil para a configuração de dissídio interpretativo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.331.649/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 10/2/2011.)
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