JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
09/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 09/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A revisão, em autos de recurso especial, das conclusões levadas a efeito pelo Aresto estadual acerca da condição mental do instituidor do testamento e sobre a validade da prova testemunhal encontra óbice na súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório. 3.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 58.630/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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