JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
17/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/12/2011, p. 17/02/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMANDA ENTRE O USUÁRIO DO SERVIÇO E A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. REGRAS TARIFÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ANATEL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário que mencione expressamente os dispositivos de lei suscitados pelas partes. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de apelo especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que "em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual" (REsp. 1068944/PB. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 09.02.09). 3. Em ações que discutiam os critérios para a aplicação de tarifas locais em um mesmo município, isto é, se prevaleciam os limites de ordem geográfica da municipalidade ou de ordem técnica, há precedentes desta Corte Superior reconhecendo o interesse jurídico da Anatel, o que a legitimaria a figurar como litisconsorte passiva. Entretanto, a questão posta nos autos é diversa. O usuário pretende compensar a quantia indevidamente recolhida e o direito de pagar a tarifa local, com base num suposto direito adquirido, pois essa sistemática de tarifamento era adotada no contrato celebrado com a concessionária de telefonia há mais de 20 anos. Não há nem sequer pedido formulado em face da agência reguladora. 4. A relação de direito material objeto da demanda decorre do contrato entre o usuário do serviço e a concessionária do serviço, não se confundindo com o vínculo jurídico existente entre aquela e a agência reguladora, o que afasta a existência do litisconsórcio passivo necessário. A possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos reflexos sobre a Anatel não a qualifica como parte, legitimando-a, quando muito, a interferir na demanda como terceiro interessado. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 959.393/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 17/2/2012.)
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