- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 12/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 12/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA TOTAL DE 23 ANOS, 3 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUIZ DA VEC E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSE DE APARELHO CELULAR. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 441 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESSA PARTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. 1. Imperioso o não conhecimento do writ quanto ao pleito de concessão do livramento condicional, sob pena de indevida supressão de instância, tendo em vista não haver manifestação do Tribunal de origem a seu respeito. Precedentes. 2. O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena. 3. A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 do cumprimento da pena) para a progressão de regime deverá ter início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incidente sobre o remanescente da pena e não sobre o total desta. 4. Por outro lado, o Habeas Corpus é inadequado para a análise do preenchimento do requisito subjetivo requerido para a progressão de regime, uma vez necessário o revolvimento de fatos e provas, em contraposição ao rito célere e à exigência de prova pré-constituída que caracterizam a figura do writ. Precedentes. 5. Parecer do MPF pelo conhecimento em parte do writ e, nessa parte, pena denegação da ordem. 6. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 187.661/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 12/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.