- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 16/05/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. LEGALIDADE. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo. II. Não tendo os argumentos da irresignação sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. III. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica em reinício da contagem do prazo para concessão de progressão de regime prisional, o que não ocorre com o livramento condicional (Súmula STJ nº 441), o indulto e a comutação de pena. IV. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo no cálculo de novas concessões no curso da execução penal é o dia do cometimento da última infração disciplinar grave. V. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave implique em reinício da contagem do prazo apenas para a concessão de progressão de regime, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. VI. Writ parcialmente conhecido. Ordem parcialmente concedido, nos termos do voto do Relator. (HC n. 174.609/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 16/5/2011.)
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