- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PERÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO QUANTO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O exame da tese de não configuração da falta grave, com vistas à absolvição da Paciente, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória. Precedente. 2. A matéria relativa à necessidade de perícia para a configuração da falta grave não foi suscitada perante o Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do habeas corpus, nessa parte, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal de 1988), sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há interesse quanto ao pleito de aplicação, ao caso, da Lei n.º 12.433/2011, pois referida norma já foi empregada pelo Juízo das Execuções, que declarou perdidos tão-somente "1/3 dos dias eventualmente trabalhados e remidos" (fl. 86). 4. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/06/2012). 5. O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para concessão dos benefícios do livramento condicional e da comutação da pena, por ausência de previsão legal. No caso, a decisão do Juízo das Execuções ressalvou a inaplicabilidade do efeito interruptivo com relação a tais benefícios, evidenciando, nesse particular, a falta de interesse processual. 6. Ordem de Habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 263.361/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.