- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 12/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 12/04/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM 06.10.2010. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA A PERICULOSIDADE DO ACUSADO (DIVERSOS TIROS À QUEIMA ROUPA, EM PLENO LOCAL DE TRABALHO DAS VÍTIMAS). FUGA DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS E ANTES DO DE DECRETO CONSTRITIVO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a prisão preventiva foi determinada para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi da conduta (disparo de vários tiros, à luz do dia, no local de trabalho das vítimas) e, principalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente do distrito da culpa logo após os fatos, 3. O Habeas Corpus não é a via adequada para se concluir pela inocência do acusado, ante a indisfarçável necessidade de ampla dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandamus. 4. Ordem denegada, conforme parecer ministerial. (HC n. 194.302/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 12/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.