- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA EM 18.05.10 SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE RESPONDE POR OUTRO DELITO DE HOMICÍDIO, JÁ FOI PROCESSADO POR LESÕES CORPORAIS, PORTE DE ARMA E CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, inclusive por força da confissão do acusado, não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória foi mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública, em razão da real periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi da conduta, uma vez que o móvel do delito foi uma dívida de apenas R$ 20,00. Ademais, o paciente responde a outra Ação Penal por homicídio tentado e já foi processado por lesões corporais, porte de arma e crimes contra o patrimônio, o que indica tendência a práticas delituosas graves. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 179.816/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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