- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, enfatizando a periculosidade concreta do paciente - evidenciada pelo modus operandi do crime e pela presença de antecedentes criminais -, bem como a fuga do distrito da culpa, circunstâncias essas ensejadoras de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, nos moldes do preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 219.429/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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