- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 12/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 12/04/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 1.711/52. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUALQUER LIMITAÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULADA DE PROVENTOS DE PENSÃO DECORRENTES DO PODER PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 2. Consta dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 31.03.1956, na vigência da Lei 1.711/52, a qual não previa qualquer limitação à percepção cumulada de proventos de pensão decorrentes do Poder Público. Assim, há que se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 976.733/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 12/4/2011.)
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