- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. ART. 242 DA LEI N. 1.711/52. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 3.373/58. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre o acórdão recorrido e o paradigma está em conformidade com o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § § 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a possibilidade de cumulação entre a pensão especial, prevista no art. 242 da Lei n. 1.711/52, e a previdenciária, estabelecida pelo art. 1º da Lei n. 3.373/58, pois tratam-se de institutos com natureza e suporte fático diversos. Precedentes:AgRg no REsp 1.087.612/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 16.11.2010; AgRg no REsp 1.113.374/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29.9.2009, DJe 26.10.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.237.771/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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