- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ AFASTADA. REINCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI N. 8.270/1991. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Está presente o prequestionamento implícito, na hipótese dos autos, pois, apesar de não ter havido menção expressa no acórdão recorrido ao art. 12, § 5º, da Lei n. 8.270/1991, houve efetiva manifestação do Tribunal de origem acerca da questão da possibilidade ou não reincorporação da gratificação de horas extras de 50%. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ. 3. O fato de o REsp n. 1.235.228/SE ter sido provido com fundamento no dissídio jurisprudencial e não na alínea "a" do permissivo constitucional é irrelevante para o deslinde da presente causa. Isso porque os fundamentos do juízo de admissibilidade de um dos precedentes mencionados na fundamentação da decisão agravada não possuem caráter vinculante em relação à análise do recurso especial em comento, diante das peculiaridades inerentes a cada caso concreto. 4. Com relação à Súmula 7 do STJ, não há motivos para a sua incidência na hipótese dos autos, haja vista a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se conhecer a pretensão recursal. 5. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da 'gratificação de horas extras', na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, a qual não implicou redução dos vencimentos dos particulares, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo que se falar em prejuízo financeiro" (AgRg nos EREsp 1.510.097/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marrques, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.878.642/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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