- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. LEI 8.270/1991. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. TRANSFORMAÇÃO DA VANTAGEM EM VPNI, PELA LEI 8.270/1991. DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, "esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (STJ, EREsp 1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014). II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.228/SE (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 11/11/2013), decidiu que os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo que se falar em prejuízo financeiro. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.257.957/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; AgRg no REsp 1.368.373/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.477.457/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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