JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORES DA FUNASA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO ACERCA DA APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. "GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA". REINCORPORAÇÃO. LEI 8.270/1991. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.235.228/SE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a sua oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial. Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ. 2. A 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.235.228/SE, da relatoria da Min. Diva Malerbi, redator para o acórdão o Min. Ari Pargendler, decidiu que os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, a qual não implicou redução dos vencimentos dos particulares, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo que se falar em prejuízo financeiro. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.510.097/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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