- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. FUNASA. INCORPORAÇÃO. LEI N. 8.270/91. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REINCORPORAÇÃO DE HORAS-EXTRAS. I - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp 1119820/PI, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1429300/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2015; AgRg no Ag 1421517/AL, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2014. II - A decisão agravada está em consonância com a atual e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os servidores da FUNASA não possuem direito à reincorporação da "gratificação de horas extras", na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/1991, pois, embora originariamente contratados sob o regime da CLT, passaram à condição de estatutários, quando da edição da Lei 8.112/1990, o que permite a modificação da estrutura remuneratória, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como foi o caso da Lei 8.270/1991, que não implicou redução dos vencimentos dos servidores, tendo, em verdade, concedido aumento nominal da remuneração, fixando o novo vencimento em valor superior à antiga remuneração, não havendo que se falar em prejuízo financeiro." (AgRg no REsp 1.477.457/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1458379/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017; STJ, AgRg no REsp 1.257.957/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 21/08/2015; AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; AgRg no REsp 1.368.373/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.718.604/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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