JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
11/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 11/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, é inaplicável a redução legal, pois, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, a elevada quantidade de entorpecentes encontrados em seu poder, a saber, 1.915 g (mil novecentos e quinze gramas) de cocaína, no momento em que tentava embarcar para a Madri/Espanha, evidencia seu envolvimento em organização criminosa. Precedentes. 3. Embora não se olvide o teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/07, o fato é que, mesmo para os crimes hediondos - ou a eles equiparados -, a fixação do regime prisional para o início de cumprimento da privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. 4. Na hipótese, verifica-se a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, bem como a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso. 5. Ordem denegada. (HC n. 194.454/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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