- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 07/04/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E ASSIM CONCRETIZADA: 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE ESTABELECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O Habeas Corpus é inadequado para a análise da pretensão de desclassificação para a modalidade culposa da receptação, uma vez necessário o revolvimento de fatos e provas, em contraposição ao rito célere e à exigência de prova pré-constituída que caracterizam a figura do writ. Precedentes. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 3. No caso dos autos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 4. Nesse contexto afigura-se, ainda, a inviabilidade da fixação do regime inicial aberto, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 5. Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do writ e, nessa parte, pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 159.779/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
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