JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). APONTADA INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO PACIENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada atipicidade de sua conduta por ausência de dolo, bem como o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, são questões que demandam aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 180 DO ESTATUTO REPRESSIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DA PENA PREVISTA NO CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AUTÔNOMO. MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A definição das formas qualificadas para algumas espécies de delitos, as quais via de regra acompanham um apenamento mais gravoso, se justifica pela necessidade de se impor um maior juízo de reprovabilidade às condutas que afetem de forma mais intensa os bens penalmente protegidos. 2. Não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL HOUVE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONSIDERAÇÃO COMO ELEMENTO NEGATIVO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Não é possível a utilização de condenação transitada em julgado, mas na qual houve a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, para elevar a pena-base com base na personalidade do agente "evidenciada para a prática de crimes", como procedido no acórdão impugnado. 2. Afastada a personalidade negativa do paciente, e sendo as demais circunstâncias judiciais favoráveis, devida a imposição da reprimenda básica no mínimo legal. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. 1. Se a folha de antecedentes criminais do paciente não registra condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes ou personalidade negativa, conforme expressamente atestado pela autoridade apontada como coatora, não se pode admitir que tal circunstância seja invocada para motivar a fixação de regime mais gravoso para a execução da sanção, o que caracterizaria verdadeiro contra-senso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 2. Inviável acoimar de ilegal a decisão que não concedeu ao paciente o benefício previsto no artigo 44 do Estatuto Repressivo, pois, não obstante a existência de ação penal em andamento não seja óbice, por si só, para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a sequência de práticas criminosas evidencia que a conversão da sanção reclusiva não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir a pena imposta ao paciente para 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como para fixar-lhe o regime aberto para o cumprimento da sanção, mantidas, no mais, as conclusões do acórdão impugnado. (HC n. 207.544/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 19/12/2011.)
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